ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDANTES MOÇAMBICANOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Secão 1
Denominação, natureza, sede, âmbito, duração e funcionamento
Artigo 1
(Denominação, Natureza)
A Organização dos Estudantes Moçambicanos, abreviadamente designada “OEM”, é uma associação representativa dos estudantes de todo Moçambique, uma associação civil, de Direito Privado, de carácter acadeêmico, sem fins lucrativos, apartidária, dotada de personalidade jurídica. Goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial dentro dos limites estabelecidas pela lei.
Artigo 2
(Sede, âmbito)
a) A sede da Organização dos Estudantes Moçambicanos cita-se na Cidade de Maputo, Bairro da Polana Caniço A, Quarteirão 49 A, Rua-18Metros;
b) As actividades da Organização dos Estudantes Moçambicanos serão operacionalizadas a nível nacional.
Parágrafo único – No cumprimento das suas finalidades, a Organização dos Estudantes Moçambicanos promoverá acções na área social, cultural, desportiva, educacional e política, podendo realizar eventos, cursos, debates, palestras, campeonatos, concursos e quaisquer outras actividades ligadas a suas finalidades e, poderá firmar contratos e convívios directos e indirectos com entidades públicas e/ou privadas.
Artigo 3
(Duração e funcionamento)
A Organização dos Estudantes Moçambicanos constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelo presente estatuto e pela lei.
Artigo 4
(Sigla)
A Organização dos Estudantes Moçambicanos tem a seguinte sigla: `´OEM`´
Secção II
Objectivos e finalidades
Artigo 5
(Objectivos)
São objectivos da a Organização dos Estudantes Moçambicanos:
1. Gerais:
a) Dirigir e representar todos estudantes nas manifestações e actividades académicas;
b) Exigência de assistência escolar, protecção e segurança física, psicológica e moral dos estudantes dentro do estabelecimento do ensino;
c) Promover e incentivar nos estudantes a pesquisa e divulgação dos valores culturais, científicos, tecnológicos e patrióticos;
d) Dignificar o Ministério da Educação, junto da sociedade moçambicana.
2. Específicos:
a) Lutar e defender os interesses legítimos e os direitos dos estudantes moçambicanos, no que urge como objectivo principal;
b) Estimular o aperfeiçoamento da boa qualidade de ensino e aprendizagem em Moçambique;
c) Promoção da parceria, do dialogo local e solidariedade entre os diferentes segmentos no clima escolar (estudante-professor, estudadnte-estudante, estudante-trabalhador), participando junto a outras entidades de actividades que visem interesses estudantis;
d) Exigência do cumprimento do princípio de liberdade de expressão e da liberdade de aprender e ensinar;
Artigo 6
(Finalidades)
São finalidades da Organização dos Estudantes Moçambicanos:
a) Promover a igualdade de condições para o acesso e permanência nas escolas, nos institutos, nos centros de formação e nas universidades;
b) Dinamizar e promover a vida académica e as actividades recreativas;
c) Pugnar pela adequação do ensino às reais necessidades da juventude e do povo, bem como pelo ensino público e gratuito.
CAPITULO II
MEMBROS
Secção I
Membro em geral
Artigo 7
(Categorias dos membros)
São categorias de membros da a Organização dos Estudantes Moçambicanos as seguintes:
a) Fundadores: todos estudantes moçambicanos que participaram da Assembleia-geral da fundação da Organização dos Estudantes Moçambicanos e assinaram a acta, com direito de votar e ser votado em todos níveis ou instâncias;
b) Efectivos: todos estudantes moçambicanos que estão dispostos a colaborar com a melhoria da qualidade de vida dos estudantes, qualquer associado ou pessoa que não seja fundador da Organização dos Estudantes Moçambicanos. Possuem direito de votar e ser votado em todos os níveis ou instância;
c) Beneficiários: todos estudantes moçambicanos, professores, a comunidade académica e toda sociedade em geral que, pela elaboração ou prestação de relevantes serviços as causas da organização, fizeram jus a este título, a critério do Conselho de Direcção;
d) Colaboradores: pessoas físicas que, identificadas com os objectivos da Organização dos Estudantes Moçambicanos, solicitarem seu ingresso e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho de Direcção;
e) Honorários: todos estudantes moçambicanos que sub preposição do Presidente, a Assembleia Geral pode conferir o estatuto honorário aos membros do Conselho de Direcção, da Secretaria Executiva, do Conselho Fiscal e aos demais membros que tenham prestado serviços excepcionais á Organização dos Estudantes Moçambicanos.
Secção II
Admissão, sanções e exclusão dos membros
Artigo 8
(Admissão dos membros)
Constituem condições e modos de aceitação de novos membros:
a)Ser aluno ou estudante moçambicano;
b)Ter preenchido devidamente a ficha de candidatura á membro da Organização dos Estudantes Moçambicanos e mediante a entrega de todos requisitos estabelecidos;
c)Ter idade igual ou superior a dezoito (18) anos;
d)Aceitação do pedido de admissão pela autoridade da Organização dos Estudantes Moçambicanos;
e)A admissão oficial de um membro na Organização dos Estudantes Moçambicanos dá-se mediante o assumir dum compromisso pessoal explícito que será expresso na forma concreta e mediante a assinatura de integração pela autoridade da Organização dos Estudantes Moçambicanos.
Artigo 9
(Sanções)
Aos membros que não cumprirem os seus deveres serão aplicadas, de acordo com a gravidade da infracção, a serem deliberadas pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção da Organização dos Estudantes Moçambicanos, as seguintes penas:
- Advertência registada e/ou verbal;
- Advertência registada comunicada por todos órgãos da organização;
- Suspensão por um período não superior a 6 meses e não inferior a seis 3 meses, neste período, o membro perde todos os direitos;
- Eliminação do quadro da Organização dos Estudantes Moçambicanos.
Artigo 10
(Exclusão dos membros)
A perda da qualidade de membro será determinada pelo Conselho de Direcção, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
a) Violação do estatuto da Organização dos Estudantes Moçambicanos;
b) Difamação da Organização dos Estudantes Moçambicanos, de seus bens, de seus membros ou de seus associados
a) Actividades contrarias as decisões da Assembleia Geral ;
b) Desvio de bens da a Organização dos Estudantes Moçambicanos;
c) Conduta duvidosa, mediante a pratica de actos ilícitos ou morais;
d) Falta de pagamento das quotas e de contribuições.
Parágrafo primeiro: defendida a justa causa, o membro será devidamente notificado dos factos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de quinze (15) dias a contar da data do recebimento da comunicação;
Parágrafo segundo: após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação, será decidida em reunião extraordinária do Conselho de Direcção, por maioria simples de votos dos direitos presentes.
Parágrafo terceiro: aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do membro excluído a Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de vinte (20) dias contados a partir da data da decisão da sua exclusão, manifestar a intenção de ver a decisão do Conselho de Direcção ser objecto da deliberado, em última instância, por parte da Assembleia Geral .
Parágrafo quarto: uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o membro, o direito de pleitear indemnização ou compensação de qualquer natureza, seja a que titulo for.
Parágrafo quinto: o membro excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento do seu débito junto a tesouraria da Organização dos Estudantes Moçambicanos.
Parágrafo sexto: todo o membro tem o direito de requerer a sua exclusão do quadro estudantil, porem perdendo todos os seus direitos a ele outrora conferidos.
Secção III
Direitos e Deveres dos membros
Artigo 11
(Direito dos membros)
São direitos dos membros da a Organização dos Estudantes Moçambicanos:
a) Ser informado sobre qualquer dúvida ou preocupação que lhe apoquente e/ou prestar sugestões e propostas de interesse da Organização dos Estudantes Moçambicanos a qualquer estância da Organização dos Estudantes Moçambicanos, podendo solicitá-lo por escrito ou oralmente;
b) Apoiar, divulgar, propôr e efectivar eventos, programas e propostas da a Organização dos Estudantes Moçambicanos;
c) Votar e ser votado para qualquer cargo electivo, após um ano de filiação como membro efectivo, com expção dos membros honorários, pois não tem direito á voto.
d) Convocar a Assembleia Geral , mediante requerimento assinado por um terço (1/3) dos membros efectivos;
e) Renunciar cargos, ou demissão da a Organização dos Estudantes Moçambicanos;
f) Participar e tomar parte, com direito a voz da Assembleia Geral ;
g) Solicitar ao Presidente, reconsiderações de actos que julgue não estar de acordo com os estatutos;
h) Tomar parte dos debates e resolução de Assembleia;
i) Usufruir dos benefícios oferecidos pela Organização dos Estudantes Moçambicanos, na forma prevista neste estatuto;
j) Recorrer a Assembleia Geral contra qualquer acto do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal;
k) Direito ao conhecimento.
Parágrafo terceiro: Nenhuma disposição da presente estatuto pode ser interpretada para o benificio individual, ou auto – dar – se o direito de exercer qualquer actividade ou praticar qualquer acto destinado à destruição de quaisquer objectivos da Organização dos Estudantes Moçambicanos.
Artigo 12
(Deveres dos membros)
São deveres dos membros da Organização dos Estudantes Moçambicanos:
a) Pagamento de quotas mensais e outros tipos de contribuições estabelecidas;
b) Prestigiar e defender a Organização dos Estudantes Moçambicanos, lutando pelo seu desenvolvimento;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e regimentais;
d) Acatar as decisores da assembleia-geral, do Conselho de Direcção e dos demais órgãos;
e) Zelar pelo bom-nome e pelo fiel cumprimento dos objectivos da Organização dos Estudantes Moçambicanos;
f) Satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a a Organização dos Estudantes Moçambicanos, inclusive mensalidades;
g) Defender o património e os interesses da a Organização dos Estudantes Moçambicanos.
Parágrafo – primeiro: é dever do membro contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.
CAPITULO III
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Secção I
Estrutura interna
Artigo 13
(Órgãos)
Constituem órgãos de administração da a Organização dos Estudantes Moçambicanos:
a) Assembleia-geral (AG)
b) Conselho Director (CD)
c) Secretaria Executiva (SE)
d) Conselho Fiscal (CF)
Secção II
Defeinição, função e competências dos órgãos
Artigo 14
(Assembleia Geral)
a) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Organização dos Estudantes Moçambicanos, dela participando todos os membros que estejam em pleno gozo de seus direitos, conforme previstos nos estatutos;
b) A Assembleia Geral elegerá um Conselho de Direcção e um Conselho Fiscal, definindo suas funções, suas atribuições e suas responsabilidades através do regimento interno;
c) A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente, no final de cada ano para apreciar as contas da Direcção, aprovação de novos membros efectivos e, a cada dois (2) anos para eleger os Conselho de Direcção e Conselho Fiscal ou por 2/3 dos membros em pleno gozo de seus direitos, por motivosrelevantes
d) A mesa de Assembleia Geral será constituida por por três (03) membros, dos quais: um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 15
(Competências da Assembleia Geral)
Compete a Assembleia Geral:
a) Deliberar sobre relatório de actividades, balanço e demais contas de estudantes a ser apresentadas pelo Conselho de Direcção;
b) Propor e aprovar a admissão de novos membros efectivos;
c) Eleger o Conselho Conselho Fiscal ;
d) Autorizar a alienação ou instituição sobre os bens pertencentes á Organização dos Estudantes Moçambicanos;
e) Determinar e actualizar as linhas de acção de estudantes;
f) Destituir os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal ;
g) Aprovar o regimento interno e as contas da Organização dos Estudantes Moçambicanos;
h) Alterar o presente estatuto estudantil;
Parágrafo único: também compete a Assembleia Geral analisar e julgar os demais actos da sua competência previstos no presente estatuto.
Artigo 16
(Reunião ordinária da Assembleia Geral)
A Assembleia Geral se reunira em ordinário trimestralmente para:
a) Aprovar a proposta de programação anual da Organização dos Estudantes Moçambicanos, submetida pelo Conselho de Direcção;
b) Apreciar o relatório anual do Conselho de Direcção;
c) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal .
Parágrafo único: A AG se realizara extraordinariamente quando convocada:
a) Pelo Presidente;
b) Pelo Conselho de Direcção;
c) Pelo Conselho Fiscal;
d) Por requerimento de um quinto (1/5) dos membros efectivos com obrigações dos estudantes.
Artigo 17
(Convocação da Assembleia Geral)
A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na Sede da Organização dos Estudantes Moçambicanos e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios eficientes, com antecedência mínima de quinze (15) dias.
Artigo 18
(Deliberações da Assembleia Geral)
Todas as deliberações da Assembleia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos de membros presentes.
Parágrafo único: para as deliberações referentes as alterações estatuárias, destituição de membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal e dissoluta da Organização dos Estudantes Moçambicanos, exige-se o voto de dois terços (2/3) dos presentes á assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo a assembleia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos membros efectivos.
Artigo 19
(Convocação da Assembleia Geral pelo presidente)
A Assembleia Geral será convocada pelo presidente, sendo garantido a um quinto (1/5) dos membros o direito de promovê-la.
Artigo 20
(Conselho Director)
O Conselho de Direcção é o órgão colectado, com mínimo de três (3) membros, subordinado a Assembleia Geral de membros, responsável pela representação social da a Organização dos Estudantes Moçambicanos, bem como possui a responsabilidade administrativa da sociedade, composto por membros efectivos, com mandato de dois (2) anos, permitindo-se reeleição.
Artigo 21
(Competências do Conselho Director)
Compete ao Conselho de Direcção:
a) Cumprir a fazer cumprir o presente estatuto e as resoluções da assembleia;
b) Aprovar a criação ou extinção de programas e órgãos gestores;
c) Elaborar o orçamento anual (receita e despesa);
d) Definir seus cargos, funções, atribuições e responsabilidades mediante o regimento interno próprio;
e) Nomear e destituir a qualquer tempo ao secretário executivo;
f) Elaborar programas de trabalho a servem desenvolvidos pelos diversos órgãos.
Artigo 22
(Constituição do Conselho Director)
O Conselho de Direcção será constituído por:
- Presidente;
- Vice-presidente;
- Secretário Geral;
- Primeiro tesoureiro;
- Coordenador do Conselho Fiscal ;
- Porta – voz;
- Representante dos Chefes de Departamenos
Parágrafo primeiro - É vedado o acúmulo de cargos de direção, excepto em casos de necessidades.
Parágrafo segundo: o mandato do Conselho de Direcção será de dois (02) anos, sendo vedada mais de duas reeleições consecutivas.
Artigo 23
(Funções do Conselho Director)
O Conselho de Direcção tem como função e competência traçar as directrizes politicas, filosóficas estratégias e técnicas da Organização dos Estudantes Moçambicanos, deliberar sobre novos projectos e áreas de actuação e acompanhar o desenho dos projectos em andamento.
Parágrafo único: o Conselho de Direcção se reunirá sempre que necessário, mediante convocação do Presidente.
Artigo 24
(Competências do Conselho Director)
São competências do Conselho de Direcção:
a) Elaborar e submeter a Assembleia Geral a proposta de programas anuais da instituição
b) Executar a programação anual e as actividades da Organização dos Estudantes Moçambicanos;
c) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório mensal, trimestral, semestral e anual;
d) Reunir-se com instituições ou estabelecimentos de ensino públicos e privados para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
e) Regimentar as ordens normativas da Assembleia Geral e emitir as ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da Organização dos Estudantes Moçambicanos;
f) Criar e propor a Assembleia Geral o regimento interno;
g) Nomear coordenadores para áreas de meio ambiente, educação, cultura, saúde, relações humanas e sociais, direitos civis e outras áreas;
h) Deliberar sobre a proposta da pessoa físico ou jurídica interessada em associar-se
i) Criar ou autorizar o funcionamento de departamentos, movimentos, núcleos dispondo sobre atribuições, normas e funcionamento, nomeação e mandato de seus dirigentes, nos moldes estatuários;
j) Resolver sobre licenciamento e aplicação de penalidades dos membros;
k) Promover arrecadações das mensalidades e de todas as rendas da Organização dos Estudantes Moçambicanos, efectuando suas dispersas;
Artigo 25
(Competências do Presidente)
Compete ao presidente:
a) Representar a a Organização dos Estudantes Moçambicanos judicial e extrajudicialmente;
b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e regimento interno;
c) Convocar e presidir a Assembleia Geral ;
d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
e) Outorgar procuração em nome da Organização dos Estudantes Moçambicanos, estabelecendo poderes e prazos de validade;
f) Assinar juntamente com o Tesoureiro, cheques e documentos que impliquem responsabilidades financeiras;
g) Nomear e demitir membros de direcção;
h) Apresentar ao Conselho de Direcção, proposta da criação de Departamentos, Movimentos ou Delegações províncias.
Artigo 26
(Mandato do Presidente)
O presidente tem um mandato de quatro (4) anos.
Artigo 27
(Competências do vice-presidente)
Compete ao Vice-Presidente:
a) Auxiliar o expediente do presidente nos serviços de rotina;
b) Substituir o presidente em sua falta ou impedimentos;
c) Outras julgadas necessária a critério do Conselho de Direcção.
Artigo 28
(Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal , composto por tares (03) membros efectivos e três (03) suplentes, será eleito simultaneamente ao Conselho de Direcção, na mesma Assembleia Geral ordenaria, com mandato de dois (02) anos. O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contabilistico-financeira da Organização dos Estudantes Moçambicanos, será composto por três (03) membros efectivos e três (03) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral .
Artigo 29
(Competência do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar os livros de escrituração da Organização dos Estudantes Moçambicanos;
b) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contagia e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Organização dos Estudantes Moçambicanos;
c) Requisitar ao Conselho de Direcção e ao primeiro tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras pela Organização dos Estudantes Moçambicanos;
d) Acompanhar o trabalho de eventos auditores independentes;
e) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral ;
f) Representar para a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da Organização dos Estudantes Moçambicanos;
g) Analisar e fiscalizar os membros do Conselho de Direcção e a prestação de contas da secretaria executiva e demais actos administrativos e financeiros.
Parágrafo primeiro: em caso de impedimento, o mandato será assumido pelos respectivos suplentes até ao seu término;
Parágrafo segundo: o Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada três (03) mêses e, extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo terceiro: Compete especialmente ao presidente do Conselho Fiscal assegurar o seu bom funcionamento, convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal e assinar as respectivas actas.
Artigo 30
(Fundos e património)
Constituem fontes de recursos da Organização dos Estudantes Moçambicanos:
a) As doações e dotações, legadas, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou publico, nacionais ou estrangeiras, individual ou colectivo, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
b) As doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
c) Usufrutos que lhe forem constituído, incluindo jóias e cotas.
Parágrafo primeiro: recursos financeiros da Organização dos Estudantes Moçambicanos, serão empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias, e quando possível no acréscimo do seu património;
Parágrafo segundo: a aplicação de recursos financeiros no património da a Organização dos Estudantes Moçambicanos deve obedecer aos planos que tenham em vista.
Parágrafo terceiro: Todo o indivíduo no acto da sua candidatura a membro da a Organização dos Estudantes Moçambicanos, está sujeito ao pagamento dum valor monetário estabelecido pela Assembleia Geral ;
CAPITULO V
DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Secção I
Lingua, aspecto revendicados e casos omissos
Artigo 31
(Língua)
A comunicação oficial na Organização dos Estudantes Moçambicanos será veiculada através da língua portuguesa.
.Artigo 32
(Casos omissos)
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção e conferidos pela Assembleia Geral .
Secção II
Bens patrimoniais, reforma estatuária e entrada em vigor
Artigo 33
(Bens patrimoniais)
Os bens patrimoniais da Organização dos Estudantes Moçambicanos não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização da Assembleia Geral dos membros, convocados especialmente para esse fim.
Parágrafo único: O património da Organização dos Estudantes Moçambicanos é o conjunto de bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos por entidades públicas ou privadas sejam elas nacionais ou estrangeiras, para a prossecução dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos, incluindo a jóia e a quotização, cujos valores serão definidos pela Assembleia Geral .
Artigo 34
(Reforma estatuária)
O presente estatuto estudantil poderá ser reformulado no tocante a administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de membros contribuintes em dia com suas obrigações legais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terço (2/3) dos presentes.
Parágrafo único: o presente estatuto poderá ser reformulado, a qualquer momento, por decisão da Assembleia Geral ou sub proposta do Presidente.
Artigo 35
(Entrada em vigor)
O presente estatuto entra imediatamente em vigor após a sua publicação.
Maputo 20 de Fevereiro de 2010
O Presidente
................................................................................
/Elias Ricardo Sande/
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